Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8393/2022
    1.1. Anexo(s)12624/2019, 10316/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 10316/2021.
3. Responsável(eis):MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 216/2022-COREC

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelas senhoras Maria Nubia Coelho da Costa Silva e Carlos Alberto Rodrigues da Silva, interpos em face do Acórdão nº 464/2022 – 6ªRelt, autos nº 10316/2021.

O Embargos de Declaração está normatizado nos artigos 55 a 58 da mencionada lei, que assinala o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, contados da publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, bem como atende as demais recursos de admissibilidade.

A Certidão de Tempestividade nº 2240/2022-SEPLE  afirma que o recurso em questão foi manejado dentro do lapso temporal legalmente previsto.

Desta feita,  o recurso de embargos de declaração fora recebido no efeito suspensivo e devolutivo conforme art. 58 da LO-TCE/TO c/c art. 243 do RI/TCE.

Alega o recorrente que os embargos têm, também, a finalidade precípua de invocar a inequívoca manifestação do Tribunal de Contas do Estado Tocantins acerca de dispositivos legais sustentados pelo Embargante a fim de conduzir o presente feito até instâncias judiciais, caso permaneça o entendimento ora discutido. Repita-se, busca-se, desse modo, viabilizar futuros recursos, acaso necessários, considerando, outrossim, a exigência imposta pelas Súmulas 356 e 282, do Egrégio STF e mesmo o Enunciado 297, do Colendo TST. Alega ainda a Súmula 98 do Egrégio STJ narrando que a Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (v. jurisprudência s/esta súmula em RSTJ 61/307 a 324). Neste sentido: RSTJ 27/470, 29/416, 61/313, 63/291, 75/300, STJ-RT 708/198.

 

Nota-se que os embargos busca rediscutir a objeto da decisão, pleiteando a modulação dos efeitos da resolução ora em combate, alegando a preservação da segurança jurídica, em excepcional interesse social.

É o relatório.

Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. TJ-TO. Embargos de Declaração em RECINO nº: 0004933-73.2019.827.9200. Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior. Data de autuação: 07/03/2019.

 No caso concreto, vê-se que a decisão foi suficientemente clara e os seus motivos determinantes estão alinhados com o mérito da decisão final. Portanto, não há de se falar em contradição, obscuridade ou dúvida, mesmo porque a DECISÃO reflete os exatos termos do voto exarado no PROCESSO PRINCIPAL.

Assim, é induvidoso que não há omissão, contradição, ou obscuridade, apenas pelo fato de ter o julgado caminhado em sentido contrário ao que a parte pretendia.

Os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, isso porque o recurso não se presta a essa finalidade.

 De acordo com o STJ, a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).

 Assim, no presente caso, não há nenhuma omissão a ser sanada, visto que, a questão foi amplamente analisada no processo originário.

 É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos os julgados abaixo colacionados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). (g.n)

[...] 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1493161/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/03/2016)”. (g.n)

Observo ainda que na humilde opnião técnica deste auditor NÃO SE APLICA  A SÚMULA 98 DO STJ no âmbito do Tribunal de Contas, pelo motivo de que este orgão não faz parte do Poder Judiciário, e a súmula somente tem aplicação direta a orgãos daquele poder.

Portanto, com a devida vênia à parte embargante, este auditor de controle externo manifesta pelo RECEBIMENTO DO RECURSO E PELO IMPROVIMENTO DO MESMO.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 24/10/2022 às 11:44:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 248958 e o código CRC 6957FAE

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